A demissão consensual ou de comum acordo, já era praticada no Brasil há muito tempo, porém de forma ilegal. O que mudou recentemente, após ser regulamentada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17 que dentre outras medidas que visam a flexibilização de negociações entre funcionários e empregadores, sofreu alterações que garantem os direitos dos trabalhadores. Continue a leitura e saiba mais!
DEMISSÃO CONSENSUAL
A demissão consensual, ocorre quando empresa e trabalhador, em comum acordo, decidem pôr fim a relação de trabalho. O que é vantajoso para o trabalhador que não deseja mais trabalhar na empresa e da mesma forma, para a empresa que deixa de arcar com encargos decorrentes da demissão sem justa causa, por exemplo, aviso prévio, 40% de multa sobre o FGTS e demais verbas referentes à rescisão contratual.
Através da demissão consensual, a empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS. Sendo que neste caso o trabalhador terá ainda direito a 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias, deixando, entretanto, de ter direito ao seguro-desemprego.
COMO É REALIZADA
Para a formalização do acordo, deve haver antes de mais, a anuência de ambas as partes, registrada através da carta de rescisão. Se a iniciativa tiver partido do empregado, este deverá redigir a carta de próprio punho ao passo que se tiver partido da empresa, esta poderá redigi-la de forma eletrônica.
Entre os detalhes que devem constar na carta de rescisão, estão:
– Consentimento mútuo das duas partes;
– Informações a respeito dos valores devidos ao funcionário;
– Se o aviso prévio será cumprido ou indenizado;
– Motivo do pedido do acordo;
– Informar sobre as regras dispostas no artigo 484-A da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), para essa modalidade de rescisão de contrato.
Se você ainda tem dúvidas a respeito da formalização da demissão consensual, entre em contato conosco!